A reforma da guerra fiscal

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O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, unificou o ISS e o ICMS.   O primeiro conhecido popularmente como imposto sobre serviços arrecadado pelas Prefeituras e o segundo imposto sobre mercadorias arrecadado pelos Estados. 

A arrecadação e fiscalização do IBS ficará a cargo do Comitê Gestor, o qual por sua vez também irá realizar a distribuição para os Estados e Municípios. 

Os Estados poderão estabelecer sua própria alíquota do IBS, podendo ser maior ou maior do que a alíquota de referência. (§ 1º, Art. 14 PLP 68/2024)

A Alíquota de Referência é a soma da a alíquota do IBS, que corresponde a soma da alíquota estadual e municipal, está estimada em 17,7%, acrescida da alíquota da CBS    a nível federal que está estimada em 8,8%.  Ambas totalizam os 26,5% estimados do IVA.
 

Estas alíquotas serão fixadas por lei específica do ente federativo, sendo que:
i) a União fixará a alíquota da CBS;

  1. ii) cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

iii cada Município fixará sua alíquota do IBS; 


Cada ente federativo não está obrigado a vincular a sua alíquota a alíquota de referência. Poderá vincular caso assim prefira por meio de acréscimo ou decréscimo definido em pontos percentuais, ou poderá definir a sua alíquota própria alíquota. (Art. 14, §1º, I e II PLP 68).

Diante deste dispositivo a pergunta que não quer calar, é se a guerra fiscal irá ou não continuar. Se considerarmos que a Lei Estabelece a possibilidade de cada Estado fixar sua própria alíquota, podendo esta ser maior ou menor do que a alíquota de referência, não haverá mais guerra fiscal nos tribunais. 

 

Pode-se então afirmar de que do ponto de vista jurídico não teríamos mais guerra fiscal, vez que as regras estão definidas e uniformizadas.  Mantida a autorização para utilização de alíquotas diferentes entre os Estados, talvez deixamos de chamar de guerra e passaremos a utilizar o termo “Concorrência Fiscal”.  Embora no mercado, quando a concorrência é acirrada, também empregamos o termo “Guerra”. 

 Fonte:  Ivo Lozekam

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