PREFEITO HERALDO TRENTO E O ADVOGADO CASSIUS VILANDE
Já está em vigor o decreto nº 096/2020 que dispõe sobre as normas sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de atividades essenciais na cidade de Guaíra. O decreto em sua integra poderá ser acessado no final desta matéria.
Entre os principais ítens, estão:
Art. 1º Ficam prorrogados os efeitos do Decreto Municipal nº 081/2020,
por prazo indeterminado, podendo ser revogado em razão de normativas oriundas de normas superiores.
Art. 2º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para funcionamento dos
estabelecimentos considerados essenciais em conformidade com a legislação vigente, conforme consta do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os demais estabelecimentos, não contemplados como essenciais
pelos Decretos Federais nº 10.282/2020 e nº 10.292/2020, Decreto Estadual nº 4.317 de 21.03.2020 e Decreto Municipal 081/2020, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 4º Os estabelecimentos considerados como essenciais deverão,
obrigatoriamente, observar as disposições constantes do Anexo I deste Decreto, para o atendimento ao público.
Art. 5º O descumprimento das medidas indicadas neste Decreto ensejará a
aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:
I – multa de 100 UFG (R$ 4.530,00 – quatro mil, quinhentos e trinta reais), independente de prévia notificação;
II – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente
de prévia notificação.
Art. 6º Fica suspenso por tempo indeterminado o embarque e desembarque de embarcações náuticas oriundas de outros municípios, nas rampas públicas e privadas do território do Município de Guaíra.
Parágrafo único: A inobservência da medida de que trata este artigo,
ensejará a aplicação de multa de 100 UFG (R$ 4.530,00 – quatro mil, quinhentos e trinta reais), independente de prévia notificação.
Art. 7º A atividades de fiscalização serão efetuas pelo Departamento de
Fiscalização, Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, sem prejuízo do auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste Decreto.
Empresas e ramos de atividades que poderão retornar com atendimendo, obedecendo as observações deste decreto:
1. FARMÁCIAS
2. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
3. CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
4. CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA
5. SERVIÇOS VETERINÁRIOS: CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS
6. HOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS (Funcionamento conforme Art. 7º do Decreto 081/2020)
7. COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E DE AMBIENTES
8. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES OU BICICLETAS
9. LOTÉRICAS
10. SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, MINIMERCADOS, AÇOUGUES,
PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS, CENTROS DE ABASTECIMENTO,
LOJAS DE CONVENIÊNCIA, LOJAS DE VENDA DE ÁGUA MINERAL E DISTRIBUIDORES DE
GÁS
11. RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CAFETERIAS, PADARIAS COM
PERMANÊNCIA DO CLIENTE DURANTE A ALIMENTAÇÃO
Também ficam liberadas as ATIVIDADES AO AR LIVRE
* Estão liberadas as atividades de contemplação da natureza em parques, praças e orlas sob jurisdição do município, individuais ou em dupla desde que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros e não haja formação de grupos;
* Estão liberadas caminhadas, corridas, atividades ciclísticas e treinamentos funcionais, individuais ou em dupla desde que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros e não haja formação de grupos;
* Ficam proibidas caminhadas, corridas, passeios ciclísticos e treinamentos funcionais em grupos e competições destas modalidades;
* Ficam proibidas a utilização de Parques Infantis e “Espaços Kids”;
* Fica proibida a utilização de Academias ao Ar Livre instaladas pelo poder público;
* Fica proibido a utilização de Quadras Esportivas, Campos de Futebol e Canchas de Areia, Praças, Ruas e Passeios, para a prática de esportes coletivos, em que o contato e a aproximação são inevitáveis, Ex: futebol, basquete, vôlei, handebol, rugby, artes marciais, etc.;
* Ficam proibidas festas, encontros e confraternizações em áreas de lazer públicas e particulares com aglomerações de pessoas;
* Ficam proibidas locações de espaços públicos como Praças Desportivas, Cine Teatro Sete Quedas e Churrasqueiras do Centro Náutico e Recreativo Marinas, Complexo Módulo Esportivo e todos os Ginásios de Esporte do munícipio;
* Fica suspenso por tempo indeterminado o embarque e desembarque de embarcações náuticas oriundas de outros municípios, nas rampas públicas e privadas do território do Município de Guaíra.
1. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO EMPREGADOR
Além das orientações abaixo, estão disponíveis aos trabalhadores e empregadores o serviço de autocuidado emocional, através do “Núcleo de Apoio Psicológico”, através do telefone (44) 3642-3365 e a “Central de Teleatendimento Coronavírus” para dúvidas sobre a doença e orientações sobre atendimento médico, pelo telefone (44) 3642-8687.
Trabalhadores com maior risco de apresentar quadros graves da Covid-19, devem permanecer em casa e exercer suas atividades laborais a distância:
* Pessoas acima de 60 anos de idade;
* Tenham doenças crônicas (principalmente hipertensão arterial e outras doenças cardiovasculares, doenças
pulmonares, diabetes não controlado, deficiência imunológica);
* Tenham deficiência imunológica;
* Façam tratamento com imunossupressores;
* Estejam em tratamento oncológico;
* Gestantes e lactantes.
1.1 Caso o trabalhador esteja com sintomas de doença respiratória aguda (principalmente febre e tosse) ou tenha pessoas nessa situação no mesmo domicílio
* O trabalhador não deverá ir ao trabalho por, pelo menos, 14 dias, independentemente do tipo de vínculo que você tenha, porém deve obrigatoriamente comunicar a sua chefia imediata;
* O trabalhador com sinais respiratórios deve entrar em contato imediatamente com a “Central de Atendimento Coronavírus” pelo telefone (44) 3642-8687.
* Não será exigido atestado médico aos trabalhadores e deverá ser aceito pelo empregador o TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (Anexo – 01) emitido pelo médico ou a NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO emitida por fiscal sanitário (Anexo – 02).
* O servidor que tenha sido atestado por um médico externo como caso suspeito ou confirmado de Covid- 19 poderá encaminhá-lo, em formato digital, se desejar, para o empregador;
* Em casos de sintomas respiratórios mais graves, o trabalhador
1.2 Caso o trabalhador NÃO apresente sintomas da doença respiratória E NÃO trabalhe em atividades essenciais:
* Será adotado regime de trabalho na forma de rodízio, intercalando atividades remotas (trabalho em
casa) e presenciais, de modo a reduzir o número de pessoas no ambiente de trabalho convencional;
* O trabalho em casa de forma remota deve ser feito em comum acordo com a chefia imediata e registrado por meio de um plano de tarefas;
1.3 Caso o trabalhador NÃO apresente sintomas da doença respiratória E trabalhe em atividades essenciais:
* Os trabalhadores que realizam atividades essenciais, independente do vínculo, não estão dispensados de trabalhar presencialmente no decorrer da pandemia com exceção daqueles que apresentarem os sintomas de doença respiratória aguda, que tenham contato domiciliar com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, ou que tenham algum agravo como diabetes não
controlado, imunossuprimidos, doenças pulmonares, doenças ardiovasculares, hipertensão não controlada, trabalhadores em tratamento oncológico, gestantes e lactentes;
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Fonte: PortalGuaíra