As normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) foram divulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) 1.902/2019.
Este ano, a declaração referente ao exercício de 2019 deve ser entregue entre os dias 12 de agosto e 30 de setembro.
Pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural é obrigada a apresentar a declaração, exceto a imune ou isenta.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada pelo Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br).
Ela pode ser transmitida pela internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita.
Caso o contribuinte verifique erros ou a necessidade de informações adicionais, após a apresentação da declaração, ele pode apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
Retificadora
A Declaração retificadora substitui integralmente a anterior, por isso deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações necessárias.
O imposto pode ser pago por transferência eletrônica de fundos pelos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro.
Quem não entregar a declaração no prazo será penalizado com multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Importante
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que é importante dar publicidade aos proprietários rurais e/ou aos seus representantes legais, os Valores de Terra Nua por hectare (VTN/ha), em cumprimento a Instrução Normativa 1.877/2019 da Receita Federal.
Além disso, é preciso esclarecer aos contribuintes que o ITR é um imposto declaratório, ou seja, os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural.
Portanto, segundo orienta a área técnica de Finanças da Confederação, as administrações locais não poderão utilizar os servidores e máquina pública para tal finalidade, tendo a possibilidade de serem enquadradas como ato de improbidade administrativa conforme dispõe a Lei 8.429/1992.
Fonte: Agência CNM